domingo, 26 de fevereiro de 2012

Adusp contesta judicialmente eleição para Reitor

Trecho de Informativo ADUSP (N. 338): "No mês de setembro, a Adusp encaminhou ao promotor de justiça Silvio Marques, da Promotoria do Patrimônio Público e Social, ofício em que contesta a defesa da USP no inquérito civil instaurado em abril de 2011, que investiga descumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no tocante à composição do colégio eleitoral de reitor, e consequente irregularidade no processo eleitoral (Informativo Adusp 326). O inquérito decorre de uma representação da Adusp contra a USP, em razão de que o número de docentes nos colegiados excede os 70% fixados pela LDB, em detrimento das demais categorias.
No documento, a advogada Lara Lorena, representante da entidade, lembra que a USP — ao citar o fato de que uma ação movida em 2005 pela Adusp contra a universidade foi julgada extinta sem exame do mérito — “propositalmente, apenas destacou a decisão que indeferiu a medida liminar, omitindo o teor da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a segurança com base do princípio do fato consumado, dado que em razão da morosidade do Poder Judiciário, por ocasião do julgamento, o mandato da então Reitora já havia inclusive se encerrado”. Por isso, acrescenta, “o Poder Judiciário em nenhum momento apreciou o mérito da matéria, qual seja, a legalidade da composição dos colegiados da Universidade de São Paulo”.
A Adusp contesta as surpreendentes alegações da defesa da USP de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional “não é norma de diretriz ou base da educação nacional”; de que, apesar disso, os órgãos colegiados da USP se encontrariam em consonância à LDB à medida garantem o mínimo de 70% dos assentos destinados aos docentes; de que, ainda, a norma citada não veda quantidade superior destinada aos docentes, “desde que se assegure a existência de órgãos colegiados deliberativos, nos quais participem os segmentos da comunidade”; e finalmente, de que a LDB não estabelece a composição das demais categorias.
Presunção
“No tocante ao mérito, não merece longas considerações, por óbvio, refutar o argumento sofrível de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não é norma de diretriz ou base da educação nacional”, diz o documento encaminhado pela Adusp à Promotoria. “Tal argumento somente poderia ser aventado pela autarquia que tem como histórico acreditar que não deve observância ao ordenamento jurídico pátrio, apenas às regras que ela mesma se impõe, em uma presunção completa de legalidade de todos os seus atos, confundindo autonomia com soberania”.
Ainda segundo o texto: “Como se depreende dos dados e percentuais apresentados na peça inicial da representação, não contestados ou impugnados pela Universidade de São Paulo, não é verídica a alegação de que a USP assegura a participação democrática dos diversos segmentos da comunidade universitária. Não há como garantir a participação dos demais segmentos da comunidade nas deliberações dos colegiados à medida que a representação docente atinge 80% a 90% na maioria de seus colegiados”.
O dispositivo da LDB que fixa índice de 70% de docentes nos colegiados, prossegue, deve ser observado “em consonância aos demais princípios diretivos da lei, em especial o princípio da participação democrática, que, a despeito da posição da USP, também foi assegurado como princípio do ensino superior público pela Constituição Federal brasileira”. Embora não estabeleça percentual máximo para a representação docente, sustenta o documento, “a norma proíbe sim percentual superior aos 70% à medida que inviabiliza a participação democrática dos demais segmentos que compõem os interesses das diversas categorias da comunidade universitária”.
Normas que constam de diversos dispositivos do Estatuto da USP chegam a “vedar a composição democrática dos colegiados, impossibilitando que as demais categorias cheguem a atingir o percentual de 30%, em flagrante ilegalidade”.
leia mais em: INFORMATIVO ADUSP. Nº 338, 28/NOVEMBRO, 2011.

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