No documento, a advogada Lara
Lorena, representante da entidade, lembra que a USP — ao citar o fato de que
uma ação movida em 2005 pela Adusp contra a universidade foi julgada extinta
sem exame do mérito — “propositalmente, apenas destacou a decisão que indeferiu
a medida liminar, omitindo o teor da sentença e do acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a segurança com base do princípio do fato
consumado, dado que em razão da morosidade do Poder Judiciário, por ocasião do
julgamento, o mandato da então Reitora já havia inclusive se encerrado”. Por
isso, acrescenta, “o Poder Judiciário em nenhum momento apreciou o mérito da
matéria, qual seja, a legalidade da composição dos colegiados da Universidade
de São Paulo”.
A Adusp contesta as surpreendentes
alegações da defesa da USP de que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional “não é norma de diretriz ou base da educação nacional”; de que, apesar
disso, os órgãos colegiados da USP se encontrariam em consonância à LDB à
medida garantem o mínimo de 70% dos assentos destinados aos docentes; de que,
ainda, a norma citada não veda quantidade superior destinada aos docentes,
“desde que se assegure a existência de órgãos colegiados deliberativos, nos quais
participem os segmentos da comunidade”; e finalmente, de que a LDB não
estabelece a composição das demais categorias.
Presunção
“No tocante ao mérito, não merece
longas considerações, por óbvio, refutar o argumento sofrível de que a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional não é norma de diretriz ou base da
educação nacional”, diz o documento encaminhado pela Adusp à Promotoria. “Tal
argumento somente poderia ser aventado pela autarquia que tem como histórico
acreditar que não deve observância ao ordenamento jurídico pátrio, apenas às
regras que ela mesma se impõe, em uma presunção completa de legalidade de todos
os seus atos, confundindo autonomia com soberania”.
Ainda segundo o texto: “Como se
depreende dos dados e percentuais apresentados na peça inicial da
representação, não contestados ou impugnados pela Universidade de São Paulo,
não é verídica a alegação de que a USP assegura a participação democrática dos
diversos segmentos da comunidade universitária. Não há como garantir a
participação dos demais segmentos da comunidade nas deliberações dos colegiados
à medida que a representação docente atinge 80% a 90% na maioria de seus
colegiados”.
O dispositivo da LDB que fixa índice
de 70% de docentes nos colegiados, prossegue, deve ser observado “em
consonância aos demais princípios diretivos da lei, em especial o princípio da
participação democrática, que, a despeito da posição da USP, também foi
assegurado como princípio do ensino superior público pela Constituição Federal
brasileira”. Embora não estabeleça percentual máximo para a representação
docente, sustenta o documento, “a norma proíbe sim percentual superior aos 70%
à medida que inviabiliza a participação democrática dos demais segmentos que
compõem os interesses das diversas categorias da comunidade universitária”.
Normas que constam de diversos
dispositivos do Estatuto da USP chegam a “vedar a composição democrática dos
colegiados, impossibilitando que as demais categorias cheguem a atingir o
percentual de 30%, em flagrante ilegalidade”.
leia mais em: INFORMATIVO
ADUSP. Nº 338, 28/NOVEMBRO, 2011.
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